Taxas Moderadoras

As consultas e outros serviços de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, são pagos?
De acordo com a legislação em vigor, os cuidados de saúde são tendencialmente gratuitos, tendo em conta as condições económicas e sociais dos utentes. Por cada consulta ou cuidado prestado, o utente deve pagar uma importância, chamada Taxa Moderadora. As taxas moderadoras em vigor são as constantes da Portaria n.º 306-A/2011 de 20 de dezembro de 2011.

Em que situações há isenção de pagamento de taxa moderadora?
O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, veio regular o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde no que respeita ao regime das Taxas Moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas de maior risco de saúde ou de situações de insuficiência económica.
Caso pretenda obter mais esclarecimentos sobre a referida legislação e o âmbito da sua aplicação, poderá contactar o Gabinete de Utente através dos contactos: 275 330 000 (Ext. 10400) ou pelo endereço eletrónico utente@chcbeira.min-saude.pt.

Os internamentos hospitalares são pagos?
O utente do SNS não paga o internamento. Mas no caso de estar abrangido por um seguro ou por um subsistema (ADSE, SAMS, ADME, etc.) será esse o responsável pelo pagamento.

Como posso ser reembolsado de despesas feitas com a saúde?
Para ter direito ao reembolso de despesas efectuadas com assistência médica, deve apresentar, no seu Centro de Saúde, o documento comprovativo dessas despesas, num prazo de 180 dias, a partir do dia em que fez o pagamento, acompanhado de credencial passada pelo médico de família do Centro de Saúde.

Quais as situações que dão direito a reembolso?

  • Aquisição de próteses – no caso de se recorrer ao serviço privado, por impedimento comprovado de atendimento nos serviços oficiais de saúde, assume-se o seu custo, com direito a reembolso no montante previsto nas tabelas em vigor.
  • Aquisição de óculos, armações, lentes e calçado ortopédico – Reembolso pelas tabelas em vigor, mediante receita de especialistas (oftalmologia, ortopedia, pediatria, etc.).
  • Recurso a serviços de estomatologia – As consultas, tratamentos e colocação de prótese, efectuados por especialistas reconhecidos para o efeito, são comparticipadas de acordo com as tabelas em vigor.

O SNS comparticipa ainda outro tipo de ajudas técnicas, como sejam, os sacos de ostomia e de urostomia, algálias, cintas para hérnias, entre outras, desde que não estejam disponíveis no seu Centro de Saúde.

As ajudas técnicas para pessoas com deficiência são reembolsadas?
As próteses e outras ajudas técnicas para pessoas com deficiência, receitadas nos Centros de Saúde ou nas consultas externas hospitalares, e que visem assegurar ou contribuir para a autonomia e participação social do doente, serão reembolsadas, em parte, pelo Centro Regional de Segurança Social da área de residência.
Competirá ao Centro de Saúde preencher uma ficha de avaliação, que o utente deverá entregar no respetivo Centro Regional.
Sempre que a ajuda técnica seja de utilização temporária, o utente deverá assinar um termo de responsabilidade, assumindo a sua devolução, logo que deixe de necessitar dessa ajuda.
O financiamento das ajudas técnicas para pessoas com deficiência é de 100% do seu custo, quando:

  • A pessoa com deficiência não é beneficiária de qualquer sistema, subsistema ou seguro de saúde;
  • A ajuda técnica não é comparticipada pelo sistema, subsistema ou companhia seguradora de que é beneficiária a pessoa com deficiência.

Nos restantes casos, o financiamento será o correspondente à diferença entre o custo e o valor da comparticipação atribuída pela companhia seguradora ou pelo subsistema de saúde.

Alterações no pagamento de Taxas Moderadoras
No âmbito do Artigo 205.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova a lei do Orçamento do Estado (OE) para o ano de 2016, foi efetuada uma alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, tendo-se determinado que os dadores de sangue e os bombeiros voltam a estar isentos do pagamento de taxas moderadoras nas urgências.
Com a entrada em vigor da lei do OE 2016, ficam isentos de pagar taxa moderadora também nas urgências e ainda em exames de diagnóstico os utentes que tenham sido referenciados pelos cuidados de saúde primários, pelo centro de atendimento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e pelo Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM).
De acordo com a Circular Normativa n.º 8 ACSS, de 31/03/2016, emitida pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS) procede-se à:

Eliminação do pagamento de taxas moderadoras
•Nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) realizados no hospital de dia;
•Nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) realizados nos serviços de urgência para o qual haja referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde para situações em que a disposição final determine um atendimento em serviço de Urgência ou pelo INEM.

Isenção total do pagamento de taxas moderadoras
• Para os dadores benévolos de sangue;
• Para os dadores vivos de células, tecidos e órgãos;
• Para os bombeiros.

Dispensa do pagamento de taxas moderadoras
• Na primeira consulta de especialidade hospitalar, com referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários através da Consulta a Tempo e Horas (CTH);
• No atendimento em serviço de urgência, no seguimento da referenciação pela rede de prestação de cuidados de saúde primários, pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, para situações em que a disposição final determine um atendimento em serviço de Urgência e pelo INEM, incluindo os atos complementares prescritos;
• No atendimento na rede de prestação de cuidados de saúde primários, no seguimento de referenciação pelo Centro de Atendimento do Serviço Nacional de Saúde, para situações em que a disposição final determine um atendimento médico num período até 12 horas.

Através da Portaria n.º 64-C/2016, de 31 de março, foram alterados os valores das taxas moderadoras, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança, reduzindo-se os montantes a cobrar aos utentes.

Para saber mais, consulte:
ACSS > Circular Normativa n.º 8 de 31/03/2016 Alteração do regulamento de aplicação de Taxas Moderadoras.
Portaria n.º 64-C/2016 – Diário da República n.º 63/2016, Série I de 2016-03-31.
Segunda alteração à Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de dezembro, que aprova os valores das taxas moderadoras previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, bem como as respetivas regras de apuramento e cobrança.
Utentes Insentos de Taxas Moderadoras em 2016  
Fonte: Portal do SNS